DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRENO RAFAEL REBELO GIL contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2211998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a denúncia anônima embase investigações preliminares ao processo administrativo disciplinar, em razão do disposto no art.
- 143 da Lei nº 8.112/1990, que determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração.
- A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, não enseja sua nulidade, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução, na forma do artigo 161 da Lei n.
- A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que se somente se reconhece a nulidade de ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor, o que não ocorreu no caso em tela, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief 4.
Resultado indicado
2.139.904/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10280, 10279, 10658, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BRENO RAFAEL REBELO GIL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PENA DE DEMISSÃO DENÚNCIA ANÔNIMA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO SEPARAÇÃO DOS PODERES SANÇÃO IMPOSTA ADEQUADA E PROPORCIONAL ÀS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART 132 IV CC ART 116 IX DA LEI 8112/90
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a denúncia anônima embase investigações preliminares ao processo administrativo disciplinar, em razão do disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, que determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração.
2. A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, não enseja sua nulidade, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução, na forma do artigo 161 da Lei n. 8.112/90. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que se somente se reconhece a nulidade de ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor, o que não ocorreu no caso em tela, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief
4. O termo de indiciamento expressamente descreve a conduta do servidor em "exercera advocacia" "após ter sido empossado no cargo público de Técnico Judiciário -Área Serviços Gerais", "além de exercer essa mesma atividade profissional durante o afastamento de suas atribuições nesta Corte em decorrência da concessão de licença remunerada (licenças médicas)", o que lhe é vedado, bem como o fundamento correspondente.
5. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de demissão, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito_administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
6. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos imputados a ele de fato ocorreram.
7. O ato de demissão do apelante deu-se com fundamento no artigo 132, inciso IV, 116, III, IX, 117, XVIII, da Lei nº 8.112/90, artigos 27 e 28, IV, da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.139.904/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial e julgo procedente a ação para: i) anular o ato que aplicou a pena de demissão ao recorrente; e ii) determinar a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros desde o ajuizamento da demanda.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.