DECISÃO Trata-se d e recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2212009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se d e recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DELPHI CONSTRUÇÕES LTDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO .
- MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ESTÁ LEGITIMADO PARAPÚBLICO PROMOVER A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, AINDA QUE DE NATUREZA DISPONÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14919, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se d e recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.318-1.319):
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DELPHI CONSTRUÇÕES LTDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO . MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ESTÁ LEGITIMADO PARAPÚBLICO PROMOVER A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, AINDA QUE DE NATUREZA DISPONÍVEL. REJEIÇÃO. .2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BPSPAR LTDA EMPRESA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DELPHI CONSTRUÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. . ALEGAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS AOSMÉRITO DIREITOS DOS CONSUMIDORES. PRESENTE AÇÃO QUE FOI AJUIZADA ANTES DO STJ DEFINIR AS NOVAS REGRAS SOBRE O ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS, BEM COMO OS TEMAS 970 E 971. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ QUE PREJUDICA OS PEDIDOS DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.367-1.375).
Em suas razões (fls. 1.376-1.392), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 1.022, II do CPC pela existência de omissão no acórdão recorrido quanto à conclusão das obras muito tempo depois de esgotado o prazo de tolerância e à necessidade de inversão da cláusula penal;
ii) arts. 33, 34, § 2º, e 43, II, da Lei n. 4.591/1964, 927 do CC e 4º, III, 6º, II, e 18, § 2º, do CDC, sob o argumento de que "não se pode admitir que o alienante atrase a entrega do imóvel por um longo período de tempo, extrapolando em muito o prazo de tolerância, sem que tal conduta atentatória aos deveres contratuais acarrete sanção alguma, sob pena de se vilipendiar direitos básicos dos consumidores e produzir uma verdadeira iniquidade" (fl. 1.386).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.394-1.428).
O recurso foi admitido na origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 1.443-1.448).
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a tese de que a conclusão das obras teria extrapolado o prazo de tolerância, do que decorreria a necessidade de inversão da cláusula penal à luz da jurisprudência vinculante deste STJ (Temas 970/STJ e 971/STJ).
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.