DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fu… — REsp REsp 2212013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- 185-186,e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- Agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática, que não conheceu da remessa necessária em mandado de segurança.
- A ação mandamental buscava expedição de certi cado de conclusão de ensino médio por instituição privada para efetivar matrícula em curso superior.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13036, 11998, 10671, 12805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 185-186,e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ENVOLVENDO ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 496, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática, que não conheceu da remessa necessária em mandado de segurança. A ação mandamental buscava expedição de certi cado de conclusão de ensino médio por instituição privada para efetivar matrícula em curso superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a aplicabilidade da remessa necessária em decisões envolvendo entidades privadas que exercem funções de interesse público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 496, I, do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da remessa necessária apenas para decisões contrárias à União, aos Estados, aos Municípios, e suas autarquias e fundações públicas. Instituições privadas, ainda que desempenhem funções de interesse público, como o setor educacional, não se enquadram nessa regra.
4. A natureza jurídica da entidade Impetrada, no caso uma instituição privada de ensino, não é alterada pelo fato de prestar serviços de interesse público. A atuação em setores regulados pelo Estado, como educação ou saúde, não transforma a entidade privada em ente público. Portanto, a remessa necessária não se aplica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido. Decisão de não conhecimento da remessa necessária mantida.
Tese de julgamento: "A remessa necessária não se aplica a decisões envolvendo entidades privadas, ainda que exerçam funções de interesse público".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Remessa Necessária-Cv: 10024130336233001, Rel. Maria Inês Souza, j. 04.10.2022.
A parte recorrente alega violação do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09, sob o argumento de que é obrigatória a submissão da sentença concessiva da segurança, a despeito de ser a autoridade coatora pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 234-237).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a
[trecho intermediário suprimido]
nº 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 687.216/SP, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 4/6/2008, DJe de 4/8/2008.)
No mesmo sentido: REsp n. 1.047.540/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 14/8/2008, REsp 1.274.066/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, determinar o envio dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda o exame da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONTRA DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. AUTORIDADE EQUIPARADA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 14, §1º, DA LEI 12.016/09. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.