ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DISSOCIADA.
- O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA. COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DISSOCIADA. AUSENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Ainda que o acórdão trazido como paradigma tenha sido proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a obediência aos requisitos constitucionais para a demonstração da divergência jurisprudencial é imprescindível para o conhecimento do apelo nobre.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAMON PINHEIRO SANGRA CORTINA JUNIOR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu recurso especial, em razão da ausência de indicação dos artigos violados e interpretados de forma divergente (e-STJ fls. 551-552).
Em suas razões (e-STJ fls. 556-563), o agravante afirma, em síntese, que o apelo nobre, interposto com fundamento apenas na "c" do permissivo constitucional, buscou a incidência do efeito vinculante do acórdão proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos que originou o Tema nº 886/STJ: "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
Aduz que a aplicação da Súmula nº 284/STF desrespeita o princípio da primazia do julgamento de mérito.
A parte contrária apresentou impugnação às fls. 567-572.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(..)
3. O conhecimento do recurso especial exige que a parte demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal.
Tratando-se de recurso interposto pela alínea "c", deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.641.650/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)
As alegações postas no presente recurso não prosperam e são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.