DECISÃO 1 — REsp REsp 2212019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 409):
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 568 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a aplicação de distinta solução jurídica.
3. A questão também envolve a validade da abordagem policial e busca veicular, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente para o preenchimento destes requisitos a mera transcrição de ementas.
5. A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas válidas, pois estavam amparadas por circunstâncias concretas que justificavam a diligência policial, iniciando-se por fiscalização de trânsito, na qual se verificou indícios de alteração do veículo, que legitimaram então a busca veicular realizada e a apreensão do entorpecente.
6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi mantida no patamar mínimo, em razão de ter atuado na condição de mula do tráfico, em nítida colaboração com organização criminosa.
7. O regime semiaberto foi corretamente fixado, conforme o art. 33, §2º, b, do CP, dado que a pena final foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados. 2. A abordagem policial e busca veicular são válidas quando amparadas por circunstâncias concretas configuradoras da fundada suspeita prevista em lei. 3. A condição de "mula" justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O regime semiaberto é aplicável quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 435-443).
A parte
[trecho intermediário suprimido]
foi superior a 4 anos de reclusão e menor do que oito anos, e, assim, não incide o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, mas sim a alínea "b" do mencionado dispositivo legal, que prevê o regime semiaberto para cumprimento de pena, tal qual fixado no acórdão.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.