DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Estadual da Vara Judicia… — CC CC 221202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Estadual da Vara Judicial de Barra do Ribeiro - RS e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - JS/RS, nos autos de ação que objetiva o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não disponibilizado pela rede pública.
- A ação foi proposta perante o Juízo, Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao entender necessária a inclusão da União no polo passivo.
- Fundamentou que o método ABA, embora referendado pelo Ministério da Saúde, não está incorporado ao SIGTAP, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243) quanto ao conceito de tecnologia "não incorporada".
- Ressaltou que a incorporação de procedimentos ao SUS é competência exclusiva da União, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Estadual da Vara Judicial de Barra do Ribeiro - RS e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - JS/RS, nos autos de ação que objetiva o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não disponibilizado pela rede pública.
A ação foi proposta perante o Juízo, Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao entender necessária a inclusão da União no polo passivo. Fundamentou que o método ABA, embora referendado pelo Ministério da Saúde, não está incorporado ao SIGTAP, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243) quanto ao conceito de tecnologia "não incorporada". Ressaltou que a incorporação de procedimentos ao SUS é competência exclusiva da União, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990, determinando a emenda da inicial, o que foi cumprido pela parte autora com a posterior remessa do feito ao Juízo federal (fls. 459-461).
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito (fls. 468-471). Assentou que a pretensão envolve prestações já abrangidas por políticas públicas do SUS, ainda que não sob a metodologia específica requerida, sendo executadas por estados e municípios. Destacou que a União não presta diretamente serviços de saúde nem gerencia filas, inexistindo previsão legal nesse sentido, o que afasta sua legitimidade passiva.
Consignou, ainda, que a ausência de incorporação do método ABA não atrai, por si só, o interesse da União nem desloca a competência para a Justiça Federal. A inclusão do ente federal não contribuiria para a solução da lide, podendo gerar indevido afastamento do juiz natural, mais apto a analisar a situação concreta e a regulação do atendimento.
Por fim, enfatizou a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178/SE), no sentido de preservar o acesso à justiça, destacando que o processamento na Jus tiça Estadual, no domicílio do autor, favorece a efetividade da tutela.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este conflito não é regido pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de tratamentos multidisciplinares no âmbito do SUS.
Por outro lado, o Tema 793/STF, aplicável ao caso, não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados. A aludida tese foi fixada da seguinte forma:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios
[trecho intermediário suprimido]
n. 216.103, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 29/10/2025; CC n. 216.024, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 27/10/2025.
Em rigor, o conflito nem sequer deveria ter sido suscitado. Caberia ao Juízo Federal remeter os autos à Justiça Estadual, após o reconhecimento de ilegitimidade da União, conforme a já citada Súmula 254 e o enunciado 224/STJ, assim dispondo: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Por razões pragmáticas, visando abreviar a tramitação do feito nas instâncias ordinárias, procede-se à afirmação da competência estadual, a não ser que a questão seja revertida pela via recursal adequada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.