ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERAPÊUTICO PRESCRITO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERAPÊUTICO PRESCRITO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou sentença de procedência em ação movida por beneficiária de plano de saúde. A autora pleiteou cobertura para tratamento cirúrgico e sessões de fisioterapia indicados por médico assistente após acidente doméstico. A operadora negou a autorização sob o fundamento de ausência de previsão contratual e de não inclusão dos procedimentos no rol da ANS. A sentença foi mantida em apelação e embargos declaratórios foram rejeitados. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da negativa e determinou o ressarcimento das despesas, além da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente com base na ausência de previsão contratual e na taxatividade do rol da ANS;
(ii) determinar se é cabível o reexame, em sede de recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da negativa de cobertura e à existência de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado de forma restritiva para negar tratamentos necessários à saúde do consumidor.
4. É abusiva a cláusula contratual que exclui procedimento essencial prescrito por profissional habilitado, especialmente quando destinado à cura ou reabilitação de enfermidade cuja cobertura foi contratualmente assumida.
5. A Corte de origem entendeu que houve prescrição médica justificada,
[trecho intermediário suprimido]
do procedimento - o que não seria o caso dos autos. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.727/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego conhecimento ao Recurso Especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.