DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de WAG… — RHC RHC 221203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de WAGNER ANTONIO SCHNEIDER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n.
- Consta nos autos que foi imposta a prisão preventiva em face do recorrente em razão da prática, em tese, do crime previsto no art.
- Neste recurso, sustenta que a prisão preventiva não está amparada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar.
- Reclama que a decisão que impôs a prisão preventiva está fundamentada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a suposta repercussão social, sem comprovar de que forma a liberdade do recorrente comprometeria a ordem pública ou a instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de WAGNER ANTONIO SCHNEIDER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5052206-86.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que foi imposta a prisão preventiva em face do recorrente em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que a prisão preventiva não está amparada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Reclama que a decisão que impôs a prisão preventiva está fundamentada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a suposta repercussão social, sem comprovar de que forma a liberdade do recorrente comprometeria a ordem pública ou a instrução criminal.
Noticia que o recorrente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
Defende que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, ainda que com a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.
O recurso não merece provimento.
No caso em foco, verifico que o ato atacado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 57-62, grifamos):
No caso concreto, a magistrada a quo decretou a prisão preventiva do paciente, apresentando a seguinte fundamentação (processo 5001685-33.2025.8.24.0067/SC, evento 28, DESPADEC1 - ipsis litteris):
1. Do contexto fático que embasa os pedidos Dos elementos de informação colhidos até o momento, há indicativo da suposta prática, pelas partes investigadas, pelo menos, dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Acerca da dinâmica dos fatos, extrai-se da
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente estej a sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.