DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por VIA FERTIL PRODUTOS … — CC CC 221204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE TANGARA DA SERRA - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CONCÓRDIA - SC.
- A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- 66, inciso I, do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram competentes para decidir a mesma questão.
- O Juízo da execução entende ser competente para apreciar pedido de sequestro e preservação dos grãos vinculados à CPR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.08938.08939.13277.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE TANGARA DA SERRA - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CONCÓRDIA - SC.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 5-10):
Nos termos do art. 66, inciso I, do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram competentes para decidir a mesma questão.
É exatamente o que ocorre no caso concreto.
O Juízo da execução entende ser competente para apreciar pedido de sequestro e preservação dos grãos vinculados à CPR.
Já o Juízo recuperacional afirma possuir competência exclusiva para decidir qualquer controvérsia relacionada aos grãos, aos valores decorrentes de sua comercialização e às garantias constituídas.
O conflito é atual, concreto e relevante, pois ambas as decisões incidem sobre o mesmo bem jurídico: os grãos de soja dados em penhor à Via Fértil, em Cédula de Produto Rural (operação de barter).
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A controvérsia central consiste em definir se compete ao Juízo da execução ou ao Juízo recuperacional deliberar sobre medidas de preservação dos grãos objeto de penhor agrícola vinculado à Cédula de Produto Rural.
O Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, consolidou entendimento de que compete ao Juízo da execução individual apreciar atos constritivos e expropriatórios, exceto quando incidirem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.
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Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob a sistemática da Lei n. 14.112/2020, estabeleceu distinção técnica essencial entre bens de capital - aqueles utilizados como meio de produção (maquinário, equipamentos, instalações) - e bens de giro ou estoque - que correspondem ao produto final da atividade, destinado à comercialização. A ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 alcança exclusivamente a primeira categoria, sendo vedada sua aplicação analógica aos bens de giro, sob pena de subversão do regime legal das garantias reais.
A orientação, ademais, encontra respaldo na Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça, editada pela Segunda Seção, segundo a qual "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa", verbete inteiramente aplicável à espécie, porquanto os grãos objeto do penhor agrícola constituído em favor
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso dirigido ao STJ. Precedentes. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Ratificação do entendimento pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.591.871/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, grifo meu.)
Isso posto, é imperioso o não conhecimento do conflito de competência, tendo em vista a previsão expressa do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC e o descumprimento da determinação de saneamento do vício de forma efetiva.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.