DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por URA AGRO FU… — CC CC 221205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face do d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional XI de Pinheiros - São Paulo/SP e do d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR, condutor do procedimento de recuperação de ELAINE PIVETTA TRES, ELAINE PIVETTA TRES, ERI CESAR TRES, ERI CESAR TRES, FI HIGH YIELD AGRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCO AURELIO RIEDI BOMM, e TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA.
- Trata-se os suscitantes de grupo econômico conhecido como GRUPO TRESBOMM.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido para declarar a competência do d.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993., 00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional XI de Pinheiros - São Paulo/SP e do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR, condutor do procedimento de recuperação de ELAINE PIVETTA TRES, ELAINE PIVETTA TRES, ERI CESAR TRES, ERI CESAR TRES, FI HIGH YIELD AGRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCO AURELIO RIEDI BOMM, e TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. Trata-se os suscitantes de grupo econômico conhecido como GRUPO TRESBOMM.
A suscitante esclarece que é credora do Grupo por dívida decorrente da CCB nº 044788991, garantida por alienação fiduciária de 25.400 suínos para abate, que é objeto da execução de título extrajudicial nº 4003995-46.2025.8.26.0011, em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (São Paulo), e possui natureza extraconcursal, pois está garantida por alienação fiduciária de produto rural.
Afirma que o d. Juízo da Recuperação Judicial, de Cascavel/PR, "decretou a essencialidade de tais semoventes e proibiu sua penhora ou alienação pela credora, sob a argumentação de que é competência exclusiva do juízo universal decidir sobre a essencialidade dos bens" do Grupo Tres em recuperação judicial.
Conclui que "foi estabelecido, portanto, conflito positivo de competência entre o juízo da 3ª Cível do Foro Regional de Pinheiros na Comarca de São Paulo (o juízo da execução) e o da 4ª Cível da Comarca de Cascavel no Estado do Paraná (juízo universal), após ambos se entenderam competentes para decidir acerca da expropriação da garantia fiduciária perseguida pela credora" (na fl.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da execução singular.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito deve ser conhecido para declarar a competência do d. Juízo da execução singular.
Com efeito, destaque-se, de início, que os haveres do chamado credor proprietário, portadores de créditos com garantia real (alienação fiduciária, reserva de domínio, penhor agrícola, arrendamento mercantil CPR-barter e outros), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, primeira parte, da Lei 11.101/2005, que tem a seguinte redação:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
[trecho intermediário suprimido]
declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial e determinar o regular prosseguimento da execução.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial, reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária e determinar o prosseguimento da execução.
(EDcl no AREsp n. 2.791.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Dessa maneira, essa dupla constatação, cujos elementos são suficientes, por si sós para amparar a solução do presente conflito de competência, afasta imperiosamente a competência do d. Juízo da execução quase-universal, atraindo, por outro lado, a competência do d. Juízo da execução singular.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional XI de Pinheiros - São Paulo/SP.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.