ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte agravada, com base no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n.
- 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
220/233 (e-STJ) não conhecido, por violação do princípio da unirrecorribilidade e por força da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte agravada, com base no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que os agravados, cientes da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, não adotaram medidas para sanar o vício em suas manifestações posteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos agravados para sanar o vício de intempestividade do recurso especial, na primeira oportunidade em que poderiam fazê-lo, caracteriza preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A intempestividade do recurso especial foi inicialmente reconhecida pela Presidência da Corte, decisão posteriormente reconsiderada com base em entendimento da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG.
5. Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores.
6. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno provido para restabelecer a decisão da Presidência da Corte que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte ora agravada, tendo em vista o julgamento proferido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial.
A parte agravante alega, em suma, que "a r. decisão monocrática acaba por desconsiderar
[trecho intermediário suprimido]
a parte deve comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais que impliquem a prorrogação do termo final para a interposição.
3. A comprovação da tempestividade deve ser feita na primeira oportunidade que a parte tiver para manifestar-se, sob pena de preclusão.
4. Agravo interno de fls. 212/219 (e-STJ) desprovido. Agravo interno de fls. 220/233 (e-STJ) não conhecido, por violação do princípio da unirrecorribilidade e por força da preclusão consumativa.
(AgInt no AREsp n. 1.179.929/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.604-1.605 (e-STJ) e, dou provimento ao agravo interno para restabelecer a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.557-1.558), que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.