DECISÃO Vistos — REsp REsp 2212060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- TJSP - Juros remuneratórios - Taxa que ultrapassa a média de mercado - Possibilidade - Cálculo efetuado com base no custo efetivo total do contrato - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva - Precedentes do STJ nesse sentido - Aplicação do art.
- 10.820/03 - Preservação das condições mínimas de sobrevivência, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana - Precedentes dessa C.
- Corte de Justiça - Sentença de improcedência reformada para parcial procedência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Corte de Justiça - Sentença de improcedência reformada para parcial procedência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14141, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.321e):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO - Empréstimos consignados em pensão militar - Pedido de limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos debitadas em folha de pagamento da parte demandante e de reconhecimento da abusividade das taxas de juros cobradas - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Capitalização dos juros - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes desse E. TJSP - Juros remuneratórios - Taxa que ultrapassa a média de mercado - Possibilidade - Cálculo efetuado com base no custo efetivo total do contrato - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva - Precedentes do STJ nesse sentido - Aplicação do art. 5º, da MP 2.170-36/2001 - Constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP - Efeitos da medida provisória que devem se estender no tempo até sua revogação ou até que seja declarada inconstitucional pelo plenário do STF - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Pensão militar - Descontos que atingem aproximadamente 70% da verba percebida mensalmente - Inaplicabilidade da limitação de 70% prevista na MP nº 2215-10/2001 para os militares - Descontos que devem ficar limitados ao patamar de 30% nos termos da Lei n. 10.820/03 - Preservação das condições mínimas de sobrevivência, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Sentença de improcedência reformada para parcial procedência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.473/1.476e; 1.483/1.486e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 14, § 3º, e 15 da Medida Provisória n. 2.215/10/2001, alegando-se, em síntese, a possibilidade de comprometimento da renda do militar ultrapassar o percentual de 30%, observado o limite de 70%.
Sem contrarrazões (fl. 1.498e), o recurso foi inadmitido (fls. 1500/1502e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.598/1.599e).
Feito breve relato, decido.
Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado na 1ª Seção desta
[trecho intermediário suprimido]
na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", afetou a sistemática da repercussão geral o Tema 1.266 (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023).
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.266 do STF.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.410.676/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11.3.2024, DJe de 2.4.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que a Corte local realize o juízo de conformidade com o que restou decidido no Tema n. 1.286/STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.