DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pe dido liminar, interposto por ANTONIO JAIRAN PEREI… — RHC RHC 221207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pe dido liminar, interposto por ANTONIO JAIRAN PEREIRA MOURA contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, após representação da autoridade policial, em razão da suposta prática do crime descrito no art.
- Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, pois não haveria elementos concretos aptos a indicar a participação do recorrente no homicídio em questão.
- Argumenta que as provas foram obtidas de forma indevida, sem a observância da cadeia de custódia, e que a prisão preventiva é extemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pe dido liminar, interposto por ANTONIO JAIRAN PEREIRA MOURA contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, após representação da autoridade policial, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV, da Código Penal.
Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, pois não haveria elementos concretos aptos a indicar a participação do recorrente no homicídio em questão.
Argumenta que as provas foram obtidas de forma indevida, sem a observância da cadeia de custódia, e que a prisão preventiva é extemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão.
Além disso, alega que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, que permitem responder ao processo em liberdade, sugerindo, inclusive, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 168-173).
As informações foram prestadas (fls. 179-214).
O Ministério Público, às fls. 227-240, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Após consulta ao sistema de dados desta Corte, quanto aos requisitos da prisão preventiva, constatou-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 13/8/2025, configura mera reiteração do pedido formulado anteriormente no RHC 221.223/CE. Ressalta-se que os dois feitos impugnam acórdãos diferente, porém têm como base a mesma decisão que decretou a prisão preventiva.
Outrossim, no tocante à quebra da cadeia de custódia, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente recurso em habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ademais, " é incabível, na estreita via probatória do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
No que tange à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, não havendo o que se falar em extemporaneidade do decreto prisional.
N ão há se falar em ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, uma vez que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.