ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 10633, 3633, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ordem foi denegada porque o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que, mesmo com a detração do período de prisão preventiva, havia motivos idôneos a justificar o regime inicial fechado, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência do acusado.
2. Todavia, o agravante deixou de rebater a afirmação de que o acórdão combatidos decidiu na linha dos julgados deste Tribunal Superior. De fato, a defesa nem sequer colacionou precedentes em sentido contrário para justificar sua irresignação.
3. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
TIAGO DE CAMARGO DA SILVA agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus.
No regimental, a defesa reafirma ser ilegal a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, sobretudo por desconsiderar o tempo de prisão preventiva do réu.
Assevera que "o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, por infração aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, em concurso material" e que "já cumpriu mais de 8 meses em prisão preventiva, período que deveria ser considerado para efeitos de detração e eventual progressão de regime" (ambos à fl. 70).
Postula a reconsideração da decisão combatida ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus.
Impugnação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 89-92) e parecer do Ministério Público Federal (fls. 94-95) pelo não provimento do agravo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ordem foi denegada porque o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao
[trecho intermediário suprimido]
judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência do acusado.
Todavia, neste recurso, o agravante deixou de rebater a afirmação de que o acórdão combatidos decidiu na linha dos julgados deste Tribunal Superior. De fato, a defesa nem sequer colacionou precedentes em sentido contrário para justificar sua irresignação.
Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito. Nesse sentido:
..
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto do decidido monocraticamente, com elementos de fato e razões de direito, na medida da decisão ora impugnada e, assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
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4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 522.303/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/3/2021, grifei)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.