DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Federal do Ju… — CC CC 221209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi, inicialmente, ajuizada perante a Justiça Federal, ocasião em que a parte autora formulou pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário sem fazer referência a acidente de trabalho ou nexo ocupacional (fls.
- No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial que, ao analisar o quadro clínico, concluiu pela existência de nexo entre a incapacidade e a atividade laboral, qualificando-a como de natureza acidentária.
- A partir dessa conclusão pericial, o Juízo Federal declinou da competência, ao fundamento de que as demandas envolvendo benefícios decorrentes de acidente do trabalho estariam excluídas da competência da Justiça Federal, nos termos do art.
- 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá e o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, em demanda previdenciária proposta por Dito Correa da Silva, alegando ser segurado especial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade, em razão de patologias de natureza degenerativa na coluna vertebral.
A ação foi, inicialmente, ajuizada perante a Justiça Federal, ocasião em que a parte autora formulou pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário sem fazer referência a acidente de trabalho ou nexo ocupacional (fls. 12-17).
No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial que, ao analisar o quadro clínico, concluiu pela existência de nexo entre a incapacidade e a atividade laboral, qualificando-a como de natureza acidentária. A partir dessa conclusão pericial, o Juízo Federal declinou da competência, ao fundamento de que as demandas envolvendo benefícios decorrentes de acidente do trabalho estariam excluídas da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual .
Por sua vez, ao receber o feito, o Juízo Estadual adotou entendimento diametralmente oposto. Assentou que a definição da competência deve observar, de forma objetiva, os elementos delineados na petição inicial especialmente o pedido e a causa de pedir e não a conclusão obtida em prova pericial produzida no curso do processo. Nesse sentido, destacou que a parte autora não alegou, em nenhum momento, a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco estabeleceu nexo causal entre a incapacidade e o labor, limitando-se a pleitear benefício previdenciário típico, decorrente de incapacidade. Assim, concluiu tratar-se de demanda de natureza eminentemente previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, iniciando este incidente (fls. 131-135).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Conforme relato, a divergência neste incidente se estabelece de forma clara: de um lado, o Juízo Federal fixa a competência com base na natureza jurídica do benefício, aferida a partir da prova técnica produzida, reconhecendo caráter acidentário da incapacidade e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual; de outro, o Juízo Estadual adota o critério da demanda tal como proposta,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/12/2017).
Em outra perspectiva, o laudo pericial ou até mesmo depoimentos não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso concreto, assiste razão ao Juízo estadual, pois a demanda, tal como proposta, não vincula a incapacidade a qualquer acidente laboral, descrevendo, de maneira ampla, lesões degenerativas na coluna. Cuida-se de causa previdenciária, não importando o teor dos elementos de prova para definir a competência.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.