DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO e OUTROS contr… — REsp REsp 2212090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.
- Alegam as partes embargantes que a decisão ora impugnada incorre em contradição ao afastar a alegada violação ao art.
- 1.022, II, do CPC e, ao mesmo tempo, aplicar as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ (ausência de prequestionamento).
- No mais, insurgem-se contra aplicação do óbice constante da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9414, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 769-772).
Alegam as partes embargantes que a decisão ora impugnada incorre em contradição ao afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC e, ao mesmo tempo, aplicar as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ (ausência de prequestionamento).
No mais, insurgem-se contra aplicação do óbice constante da Súmula 7 do STJ.
Contrarrazões do DISTRITO FEDERAL à fl. 795.
É o relatório.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
No caso, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a esta Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que o decisum embargado não incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confiram-se estes excertos (fls. 770-771):
A insurgência não prospera.
De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelas partes, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
In casu, os recorrentes, na condição de pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF), pretendem executar sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF), ao argumento de que o comando
[trecho intermediário suprimido]
responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que aprese ntaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.
Por fim, advirto as partes de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.