DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Auto Posto Vip Ltda — REsp REsp 2212091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Auto Posto Vip Ltda. e outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PIS/COFINS PAGO POR PRODUTORES/IMPORTADORES E O EFETIVAMENTE CALCULADO SOBRE AS VENDAS.
- A Lei 9.718/1998 previa o regime de substituição tributária do PIS/COFINS, em que a tributação da venda de combustíveis era antecipada, ou seja, era realizada na saída do combustível da refinaria de petróleo, permitindo o creditamento pela pessoa jurídica que adquirisse o produto da distribuidora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Auto Posto Vip Ltda. e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 269):
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE/VAREJISTA. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PIS/COFINS PAGO POR PRODUTORES/IMPORTADORES E O EFETIVAMENTE CALCULADO SOBRE AS VENDAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei 9.718/1998 previa o regime de substituição tributária do PIS/COFINS, em que a tributação da venda de combustíveis era antecipada, ou seja, era realizada na saída do combustível da refinaria de petróleo, permitindo o creditamento pela pessoa jurídica que adquirisse o produto da distribuidora. Contudo, a Lei 9.990/2000 criou nova sistemática, afastando a figura da substituição tributária e estabelecendo nova alíquota à contribuição para o PIS e à COFINS, as quais são devidas tão somente pelas refinarias sobre a receita de vendas de combustíveis, sendo que as distribuidoras e os varejistas passaram a sofrer incidência zero.
2. A tributação monofásica ocorre uma única vez em relação a toda a cadeia produtiva, de maneira que apenas quem industrializa ou importa o bem arca com o pagamento do tributo, por conta própria e em seu próprio nome. Trata-se de procedimento voltado a mitigar as dificuldades de tributação de alguns produtos no varejo, concentrando a tributação no fabricante ou importador e desonerando o restante da cadeia produtiva. Não se trata, portanto, de antecipar a apuração e o recolhimento da exação, como ocorre na substituição tributária, de forma que inviável a aplicação, por analogia, do Tema 201 do STF.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, III, 1.022, do CPC; 10 da LC 87/96; 1º e 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 2º da Lei 10.147/2000; 3º, § 2º, da Lei 10.485/2002; 14, 17 e 28 da Lei 13.097/2015. Sustenta, em síntese, que faz jus a restituir "valores correspondentes à diferença entre o valor do PIS/COFINS pagos por antecipação no regime de tributação concentrada (incidência monofásica) e o valor do PIS/COFINS calculado sobre a efetiva receita da venda por elas promovidas" (fl. 290), sendo "plenamente possível a aplicação da ratio decidendi do RE 593.849/MG ao presente caso, qual seja: constatado o excesso de tributação, surge para o contribuinte o direito de reaver a parcela recolhida a maior, mesmo que inserido em regime diferenciado de arrecadação tributária" (fl. 305), não havendo falar em sua ilegitimidade ativa para tanto,
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
Ademais, da própria argumentação recursal, verifica-se que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa travar discussão com enfoque eminentemente constitucional, valendo-se, inclusive, de julgados do STF para respaldar sua linha defensiva.
Nesse panorama, o debate refoge aos lindes do recurso especial, competindo ao Supremo Tribunal Federal dirimir a balda pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.