ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, realizada após fuga do réu ao avistar policiais, que localizaram entorpecentes em seu bolso e ingressaram no imóvel com autorização expressa da moradora.
- A defesa sustenta ilegalidade da diligência e nulidade das provas obtidas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LEGALIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, realizada após fuga do réu ao avistar policiais, que localizaram entorpecentes em seu bolso e ingressaram no imóvel com autorização expressa da moradora. A defesa sustenta ilegalidade da diligência e nulidade das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi lícito diante da fuga do réu e do flagrante delito constatado; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser desentranhadas por suposta violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, art. 5º, XI, admite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, exigindo fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a ocorrência do crime.
4. Conforme o RE n. 603.616/RO (STF, repercussão geral, Tema 280), a entrada forçada é lícita quando baseada em elementos concretos que evidenciem flagrância, ainda que em período noturno, sob pena de nulidade e responsabilização do agente.
5. No caso, a fuga do réu para o interior de sua residência ao avistar a viatura, após esconder objeto no bolso, seguida da apreensão de porções de cocaína durante a abordagem na garagem, configurou flagrante delito e fundadas razões para a diligência.
6. O ingresso no imóvel foi precedido de autorização por escrito da moradora, reforçando a licitude do ato e afastando a alegada violação de domicílio.
7. A reavaliação do conjunto fático-probatório para infirmar tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOÃO GUILHERME
[trecho intermediário suprimido]
ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.
7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.
8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.595.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.