DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATHAN WILLIAM SOAR… — RHC RHC 221211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATHAN WILLIAM SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no habeas corpus originário (HC n.
- Consta dos autos que em 22/2/2025 foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de aproximadamente 155,7kg de maconha no interior da residência de sua ex-companheira e de ameaça e lesões corporais no contexto de violência doméstica, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 15/7/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de tráfico de drogas, após apreensão de aproximadamente 155,7kg de maconha na casa da sua ex-companheira, além de crimes de ameaça e de lesões corporais no contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3402, 10891, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATHAN WILLIAM SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no habeas corpus originário (HC n. 5159381-75.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que em 22/2/2025 foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de aproximadamente 155,7kg de maconha no interior da residência de sua ex-companheira e de ameaça e lesões corporais no contexto de violência doméstica, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 15/7/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 34):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de tráfico de drogas, após apreensão de aproximadamente 155,7kg de maconha na casa da sua ex-companheira, além de crimes de ameaça e de lesões corporais no contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente e na possibilidade de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com ingresso no domicílio mediante consentimento expresso da moradora, que foi formalizado por termo assinado.
2. A gravidade concreta da conduta, a elevada quantidade de droga (aproximadamente 155kg de maconha), e o contexto de violência doméstica, evidenciam a necessidade da cautela máxima para a garantia da ordem pública.
3. O paciente, que já ostenta duas condenações anteriores por roubo majorado, permaneceu foragido por longo período, tendo sido preso somente em 15/07/2025, o que reforça o risco de evasão e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada e necessária quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade do fato criminoso, o risco de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Alega a defesa que a custódia cautelar se apoia em pressupostos frágeis, consistentes na presunção de autoria quanto ao entorpecente apreendido,
[trecho intermediário suprimido]
ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro RE YNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.