DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por LAERCIO BENKO LOPES, com fulcro no art — REsp REsp 2212113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por LAERCIO BENKO LOPES, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão visando ao recebimento de honorários advocatícios superiores a R$ 5.000.000,00.
- Autora que visa a atribuir à causa valor inferior, agora em substituição, correspondente à remuneração mínima prevista no contrato sub judice.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por LAERCIO BENKO LOPES, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 26, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão visando ao recebimento de honorários advocatícios superiores a R$ 5.000.000,00. Autora que visa a atribuir à causa valor inferior, agora em substituição, correspondente à remuneração mínima prevista no contrato sub judice. Inviabilidade. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Inteligência do art. 292, I, do CPC. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 37-40, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 43-56, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 291; 292, I; 329, I; e 488 do CPC. Defende, em síntese, que é possível a correção do valor atribuído à causa, para que reflita adequadamente o benefício econômico buscado pela parte, e que tem direito à resolução do mérito da causa.
Sem contrarrazões (fl. 76, e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 77-78, e-STJ) e os autos ascenderam a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 291; 329, I; e 488 do CPC e as respectivas teses recursais não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211 desta Corte.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
outro instrumento processual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela coisa julgada. 5. Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao fato de que a parte visa desconstituir a coisa julgada porque as matérias arguidas na ação de nulidade já o foram em ação rescisória demandaria o revolvimento dos fatos e das provas da causa, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) grifou-se
Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.