DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Motorlub Comercio De Lubrificantes Ltda — REsp REsp 2212114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Motorlub Comercio De Lubrificantes Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 5933, 6008, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Motorlub Comercio De Lubrificantes Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 183):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação à LC 160/2017, Convênio do ICMS 190/17 do Confaz e Leis 10.637 e 10.833/03.
Sustenta, em síntese, o direito a não incidência do PIS e da COFINS sobre os benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 243/247).
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à LC 160/2017, Convênio do ICMS 190/17 do Confaz e Leis 10.637 e 10.833/03, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/3/2021.
Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.