ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Medidas Cautelares Alternativas. insuficiência.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. Prisão Preventiva. Requisitos. Contemporaneidade. Excesso de Prazo. CONSTRANGIMENTO ILE GAL NÃO EVIDENCIADO. Medidas Cautelares Alternativas. insuficiência. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A parte agravante alegou: (i) ausência de contemporaneidade e desnecessidade da prisão preventiva após o encerramento da instrução; (ii) violação ao princípio da isonomia, considerando que corréus em situação similar respondem em liberdade; (iii) fundamentação abstrata do decreto prisional; (iv) excesso de prazo para prolação da sentença, não sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ; (v) reconhecimento anterior pelo STJ da suficiência de medidas cautelares alternativas; e (vi) impacto da decisão do STF no RE n. 1.537.165/SP, quanto à validade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) sem autorização judicial, sobre os pressupostos da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo, violação ao princípio da isonomia, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A impugnação no recurso ordinário em habeas corpus de questões não apreciadas no acórdão recorrido viola o dever de dialeticidade que se impõe às partes que recorrem ao Poder Judiciário, impedindo o exame da tese recursal.
5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a posição de destaque do agravante em organização criminosa, assim como diante
[trecho intermediário suprimido]
não provido."
(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.