DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, contra inadmiss… — REsp REsp 2212120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ementado à fl.
- DESCONHECIMENTO SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR EM APP.
- FALTA DE RECURSOS PARA ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
- ELASTECIMENTO DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ementado à fl. 1.137:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM APP - MANGUE. PARANAGUÁ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. DESCONHECIMENTO SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR EM APP. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FALTA DE RECURSOS PARA ATENDER AO COMANDO JUDICIAL. ELASTECIMENTO DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS. AJG. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em geral tem adotado como parâmetro para concessão do benefício o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS, atualmente em R$ 7.786,01. Caso em que a Ré está representada por advogada dativa e posteriormente via Defensoria Pública da União. Preenchidos os requisitos para concessão da AJG, portanto. 2. Em que pese o dever de proteger o meio ambiente seja de competência comum, nos termos do art. 23, VI e 25 da CF, assim como a ocupação irregular esteja localizada em área de domínio federal, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que em tais casos a regra geral é a do litisconsórcio passivo facultativo (REsp 1860338/AM, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/02/2021 e AgInt no REsp 1830035/SP, Segunda Turma, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/10/2020). Afastado o pedido para que a União integre o polo passivo da ação. 3. Nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, é responsabilidade dos municípios zelarem pela conservação adequada do meio ambiente em conjunto com a ocupação ordenada do solo em sua extensão territorial, o que não foi observado no caso. 4. Multas por descumprimento de comando judicial arbitradas na sentença em montantes alinhados às circunstâncias do caso concreto e compatíveis com as obrigações previstas no art. 537 do CPC e em consonância com os parâmetros da jurisprudência dominante desta Corte. Ausente portanto a a infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A alegação de desconhecimento da lei não afasta a responsabilidade por descumprimento de proibição de construir em área de preservação permanente. 6. Diante da conduta omissiva, a responsabilidade do ente municipal é solidária de execução subsidiária, consoante jurisprudência do Egrégio STJ. 7. O Município de Paranaguá não apresenta o quantitativo de seu quadro
[trecho intermediário suprimido]
Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018).
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Declaro prejudicado o efeito suspensivo postulado pela parte, ante a superveniência de julgamento monocrático (AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.10.2024).
Cuidando-se de ação civil pública na origem (fls. 04/31) , deixo de dispor sobre honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito ao artigo 18 da Lei Federal n. 7.347/85.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.