DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLANGE DE BARROS DELFINO (fls — REsp REsp 2212120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLANGE DE BARROS DELFINO (fls.
- 1.153/1.166), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ementado à fl.
- DESCONHECIMENTO SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR EM APP.
- FALTA DE RECURSOS PARA ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOLANGE DE BARROS DELFINO (fls. 1.153/1.166), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ementado à fl. 1.137:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM APP - MANGUE. PARANAGUÁ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. DESCONHECIMENTO SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR EM APP. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FALTA DE RECURSOS PARA ATENDER AO COMANDO JUDICIAL. ELASTECIMENTO DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS. AJG. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em geral tem adotado como parâmetro para concessão do benefício o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS, atualmente em R$ 7.786,01. Caso em que a Ré está representada por advogada dativa e posteriormente via Defensoria Pública da União. Preenchidos os requisitos para concessão da AJG, portanto. 2. Em que pese o dever de proteger o meio ambiente seja de competência comum, nos termos do art. 23, VI e 25 da CF, assim como a ocupação irregular esteja localizada em área de domínio federal, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que em tais casos a regra geral é a do litisconsórcio passivo facultativo (REsp 1860338/AM, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/02/2021 e AgInt no REsp 1830035/SP, Segunda Turma, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/10/2020). Afastado o pedido para que a União integre o polo passivo da ação. 3. Nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, é responsabilidade dos municípios zelarem pela conservação adequada do meio ambiente em conjunto com a ocupação ordenada do solo em sua extensão territorial, o que não foi observado no caso. 4. Multas por descumprimento de comando judicial arbitradas na sentença em montantes alinhados às circunstâncias do caso concreto e compatíveis com as obrigações previstas no art. 537 do CPC e em consonância com os parâmetros da jurisprudência dominante desta Corte. Ausente portanto a a infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A alegação de desconhecimento da lei não afasta a responsabilidade por descumprimento de proibição de construir em área de preservação permanente. 6. Diante da conduta omissiva, a responsabilidade do ente municipal é solidária de execução subsidiária, consoante jurisprudência do Egrégio STJ. 7. O Município de Paranaguá não apresenta o quantitativo de seu quadro técnico para demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial manifestado por SOLANGE DE BARROS DELFINO.
Cuidando-se de ação civil pública na origem (fls. 04/31) , deixo de dispor sobre honorários advocatícios sucumbenciais, em respeit o ao artigo 18 da Lei Federal n. 7.347/85.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DA BASE LEGAL. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, §1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.