DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2212128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls.
- MANDADO DE SEGURANÇA (2015). "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS" (E/OU "ADICIONAL AO SAT/RAT/GILRAT) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
- TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA (REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05986.06011., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls. 319/319):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA (2015). "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS" (E/OU "ADICIONAL AO SAT/RAT/GILRAT) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA (REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL). PRECEDENTES. REPETIÇÃO.
1 - Demanda objetivando afastar a incidência da "Contribuição Previdenciária" (cota patronal) e/ou do "Adicional SAT/RAT", a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a diversas verbas constantes da folha de pagamento da parte impetrante, que entende que tal não integraria o "salário de contribuição" (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque - em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anos anteriores ao ajuizamento.
1.1 - Apelação da parte impetrante, pela modificação parcial da sentença, com fins à exclusão da obrigação patronal, GILRAT e FGTS sobre auxílio-alimentação em pecúnia. 1.2 - Apelação da União (FN) com fins à denegação da ordem.
2 - No que se refere à cota patronal e valores destinados a Terceiros, o só fato de constar na Lei 8.212/91 e/ou na jurisprudência que a(s) verba(s) destacada(s) não integra(m) o salário-de-contribuição não retira o interesse de agir da parte impetrante, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Precedentes desta Corte
3 - A obrigação de custeio sócio previdenciário, "por toda a sociedade" (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, "a", incidente sobre a "folha de salários e demais rendimentos" congêneres pagos aos seus colaboradores.
4 - O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
5 - A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos
[trecho intermediário suprimido]
n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
..
5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.