DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 221213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Araruama/RJ e o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP, no âmbito de execução penal.
- Consta dos autos que a sentenciada foi condenada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, tendo posteriormente sido remetidos os autos ao Juízo de Araruama/RJ em razão de alegado domicílio da apenada naquela localidade .
- O Juízo suscitado declinou da competência, ao passo que o Juízo suscitante entendeu não ser competente para o processamento da execução penal, suscitando o presente conflito.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo da condenação, qual seja, o Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP .
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e [trecho intermediário suprimido] no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Araruama/RJ e o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP, no âmbito de execução penal.
Consta dos autos que a sentenciada foi condenada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, tendo posteriormente sido remetidos os autos ao Juízo de Araruama/RJ em razão de alegado domicílio da apenada naquela localidade .
O Juízo suscitado declinou da competência, ao passo que o Juízo suscitante entendeu não ser competente para o processamento da execução penal, suscitando o presente conflito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo da condenação, qual seja, o Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP .
É o relatório.
D E C I D O
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, por envolver magistrados vinculados a tribunais diversos.
No mérito, assiste razão ao parecer ministerial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para a execução penal é do Juízo da condenação, sendo possível ao Juízo do domicílio do apenado atuar apenas por meio de carta precatória, para atos de cooperação, sem deslocamento da competência.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio da executada, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e
[trecho intermediário suprimido]
no art. 65 da Lei de Execução Penal e em diversos precedentes desta Corte, conforme destacado no parecer ministerial .
No caso concreto, a mera mudança de domicílio da apenada para outra unidade da federação não autoriza a transferência da competência executória, devendo eventual atuação do Juízo local ocorrer por delegação (carta precatória), para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena.
Assim, a remessa integral dos autos ao Juízo diverso configura indevido deslocamento de competência.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte: CONHEÇO do conflito de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA BARRA FUNDA/SP, o suscitado, para o processamento da execução penal.
Determino a imediata comunicação aos Juízos envolvidos, com a remessa dos autos ao Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.