DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MAXWELL TEIXE… — RHC RHC 221214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MAXWELL TEIXEIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
- Consta dos autos que MAXWEL TEIXEIRA DE SOUSA foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2024, pela prática do delito descrito no art.
- A prisão preventiva foi decretada em 23 de dezembro de 2024, e a denúncia oferecida e recebida em 17 de janeiro de 2025.
- O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo está em tramitação regular, com diligências pendentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MAXWELL TEIXEIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
Consta dos autos que MAXWEL TEIXEIRA DE SOUSA foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2024, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A prisão preventiva foi decretada em 23 de dezembro de 2024, e a denúncia oferecida e recebida em 17 de janeiro de 2025.
O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo está em tramitação regular, com diligências pendentes.
Sustenta a parte recorrente que há excesso de prazo na formação da culpa, visto que está preso desde 22 de dezembro de 2024, sem previsão para término da instrução processual.
Argumenta também que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e desproporcional para justificar a medida cautelar, especialmente, considerando a ""gravidade concreta" do delito atual é manifestamente ínfima, dada a apreensão de apenas 0,5g de cocaína e 5g de maconha, sem quaisquer outros elementos que indiquem mercancia em larga escala (como balança de precisão, embalagens em grande quantidade, anotações de contabilidade, etc.)" (fl. 132).
Assevera que embora "possua antecedentes criminais e estivesse em cumprimento de pena em regime semiaberto no momento da prisão, a prisão preventiva, como medida de ultima ratio, deve ser justificada por um periculum libertatis atual e concreto, não bastando a mera reiteração delitiva ou antecedentes para justificar a custódia por tempo indeterminado, especialmente quando a conduta atual é de menor potencial ofensivo em termos de materialidade" (fl. 132).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, o provimento do recurso ordinário para a concessão de liberdade ao paciente, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Na origem, o Processo n. 0288790-91.2024.8.06.0001, oriundo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, encontra-se da fase de apresentação de memoriais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/CE em 18/8/2025.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
[trecho intermediário suprimido]
andamento processual da ação originária na página eletrônica do TJ/CE, que o feito se encontra na fase de apresentação de memoriais, ou seja, já fora encerrada a instrução criminal.
"Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e as partes já apresentaram as alegações finais, tendo os autos sido conclusos para sentença em 15/1/2025. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"." (AgRg no HC n. 1.009.444/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.