DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por U C C D T M, fundamentado, exclusivamente, na alíne… — REsp REsp 2212161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por U C C D T M, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de declaração de inexistência de débito c/c reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação c/c tutela provisória de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por A H C S, em face da recorrente, na qual requer a limitação da cobrança de coparticipação e a manutenção do tratamento multidisciplinar, com revisão de faturas.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a abusividade da cobrança de coparticipação nos moldes aplicados; ii) limitar a cobrança de coparticipação, no máximo, a duas vezes o valor da mensalidade; e iii) determinar a revisão das faturas vencidas e vincendas para adequação ao limite fixado.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9047, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por U C C D T M, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 28/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: de declaração de inexistência de débito c/c reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação c/c tutela provisória de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por A H C S, em face da recorrente, na qual requer a limitação da cobrança de coparticipação e a manutenção do tratamento multidisciplinar, com revisão de faturas.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:
i) declarar a abusividade da cobrança de coparticipação nos moldes aplicados;
ii) limitar a cobrança de coparticipação, no máximo, a duas vezes o valor da mensalidade; e
iii) determinar a revisão das faturas vencidas e vincendas para adequação ao limite fixado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO EM DUAS MENSALIDADES. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a abusividade da cobrança de coparticipação nos moldes aplicados pela operadora de plano de saúde, limitando-a a duas vezes o valor da mensalidade contratada, determinando a revisão de faturas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a limitação da cobrança de coparticipação a duas mensalidades é válida, considerando-se o equilíbrio contratual e os direitos do consumidor; (ii) há possibilidade de cobrança de saldo remanescente excedente ao limite fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual de coparticipação prevista no plano de saúde não é abusiva, desde que ajustada de forma clara, expressa e informada ao consumidor, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado é medida que assegura o acesso do consumidor aos serviços de saúde sem impor ônus excessivo, em respeito aos princípios do CDC.
5. A jurisprudência nacional entende que a restrição da coparticipação a um fator moderador (duas mensalidades) garante o equilíbrio atuarial do contrato e a manutenção da viabilidade econômica da operadora.
6. Não há fundamento legal ou contratual para a cobrança de saldo remanescente ou residual, ultrapassado o limite fixado de duas mensalidades, pois tal
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação c/c tutela provisória de urgência c/c compensação por danos morais.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.