DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIA APARECIDA DE PAULA MARTINS contra acórdão… — REsp REsp 2212164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIA APARECIDA DE PAULA MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art.
- Aponta que, nas demandas que têm o valor da causa muito reduzido, tal como ocorre na espécie, os honorários de sucumbência devem ser fixados com esteio em apreciação equitativa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14169, 7626, 10598, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIA APARECIDA DE PAULA MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.150015-6/001, assim ementado (fl. 428):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEFONIA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - ILICITUDE DA EXIGÊNCIA - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - ACESSO RESTRITO E PESSOAL À INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES
- Negando o consumidor que contratou com a operadora de telefonia, compete a esta infirmar os fatos, sem o que se presume ilícita a cobrança do débito.
- A anotação na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos do dito lançamento, ainda que decorrente de débito inexistente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 462-467).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Aponta que, nas demandas que têm o valor da causa muito reduzido, tal como ocorre na espécie, os honorários de sucumbência devem ser fixados com esteio em apreciação equitativa.
Esclarece que o acórdão recorrido malferiu o princípio da transcendência, na medida em que arbitrou verba sucumbencial ínfima, sem observar que tal parcela tem natureza alimentar.
Contrarrazões às fls. 515-518.
O recurso foi admitido na origem (fls. 522-523).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator o Exmo. Senhor Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJEN de 31/5/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076), fixando a seguinte tese vinculante:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
[trecho intermediário suprimido]
na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectivabaixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.076 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/2015). TEMA N. 1.076 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.