DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (fls — REsp REsp 2212166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (fls.
- O embargante sustenta que "a decisão encontra-se omissa quanto a ponto fulcral do pedido, de índole eminentemente constitucional, qual seja: A impossibilidade de utilização da regra de transição do art.
- 17 da Emenda Constitucional nº 103/03, para aferir o direito a aposentadoria em 13.11.2019 para quem não estava filiado ao RGPS nesta data" (fl.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (fls. 748-752).
O embargante sustenta que "a decisão encontra-se omissa quanto a ponto fulcral do pedido, de índole eminentemente constitucional, qual seja: A impossibilidade de utilização da regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/03, para aferir o direito a aposentadoria em 13.11.2019 para quem não estava filiado ao RGPS nesta data" (fl. 749).
Com impugnação (fls. 756-760).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 765-769).
É o relatório. passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Sem razão o embargante.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Diante do panorama evidenciado nos autos, da análise do referido questionamento em confronto com a decisão embargada, não se cogita da ocorrência de omissão e contradição ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
In casu, evidencia-se que a decisão embargada bem relatou as alegações recursais e teceu fundamentos claros para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe provimento, em razão da inobservância da regra técnica necessárias ao conhecimento do apelo especial, afirmando, em síntese:
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o gerente executivo do INSS, no qual a parte autora pleiteou, para fins de apuração do tempo faltante até a data da EC 103/2019 (pedágio) e aplicação da regra do art. 17 da mencionada Emenda Constitucional, fosse considerado o período de labor de 9/8/1990 a 18/10/2021 consequente determinação de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, na forma mais vantajosa.
O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança para, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, determinar que o INSS procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à reanálise do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
[trecho intermediário suprimido]
n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1578109/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.)
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.