DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULIAN FERRES CHELLE… — RHC RHC 221217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULIAN FERRES CHELLE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 288, parágrafo único, e 172, caput, por três vezes, na forma do art.
- O recorrente sustenta que, após ter sido preso, houve alteração fático-processual capaz de justificar a sua soltura, decorrente do oferecimento da denúncia, pois não houve imputação dos crimes de roubo, uso de arma de fogo ou restrição da liberdade das vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5841, 3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULIAN FERRES CHELLE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 288, parágrafo único, e 172, caput, por três vezes, na forma do art. 71 todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que, após ter sido preso, houve alteração fático-processual capaz de justificar a sua soltura, decorrente do oferecimento da denúncia, pois não houve imputação dos crimes de roubo, uso de arma de fogo ou restrição da liberdade das vítimas.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a qual teria sido amparada em argumentação genérica, sem a individualização da conduta, em desconformidade com o art. 312 do CPP.
Defende que foi denunciado apenas pelos crimes de duplicata simulada e associação criminosa, não havendo imputação da prática de crimes violentos.
Frisa que, segundo a denúncia, é apenas o destinatário das notas fiscais supostamente inidôneas, emitidas por terceiro, não possuindo papel de destaque na associação.
Assevera que não existem elementos que comprovem sua atuação ativa e voluntária no esquema fraudulento e afirma que possui condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Salienta que não mais subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e destaca a desproporcionalidade da prisão cautelar, alegando que, se houver condenação, não será fixado regime fechado.
Argumenta que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena e ressalta o excesso de prazo, bem como a ausência de perspectiva de julgamento, afirmando que está preso há 11 meses.
Sustenta que a mora processual deve ser atribuída apenas ao Estado, não podendo a Súmula n. 52 do STJ servir como óbice para o reconhecimento da morosidade do julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 207.617/PR. Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente recurso, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer.
Em verdade, ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suporte à
[trecho intermediário suprimido]
do exame de insanidade mental -, sendo incabível a inauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.
4. A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância ordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a questão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem.
5. A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas corpus , e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ apreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 983.938/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.