ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A reiteração de pedido veiculado e indeferido em recurso anterior torna inviável o conhecimento do novo feito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5841, 14685, 5566, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DUPLICATA SIMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e indeferido em recurso anterior torna inviável o conhecimento do novo feito.
2. Quanto à legalidade da prisão preventiva por suposta falta de justificativa idônea, o presente recurso ordinário reproduz solicitação idêntica à já apresentada no RHC n. 207.617/PR, constatando-se, assim, a repetição indevida da pretensão e inadmissível reiteração de pedido.
3. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça examinou detalhadamente a presença de fundamentos válidos e dos critérios legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Embora se refiram a decisões diferentes, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva permanece sendo o mesmo decreto prisional cujos fundamentos foram analisados no julgamento do RHC n. 207.617/PR, tendo as decisões seguintes apenas reafirmado as razões constantes do decreto inicial, em decorrência da análise de pedidos defensivos de revogação da custódia cautelar e em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
4. Quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o e xame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIAN FERRES CHELLE contra a decisão de fls. 288-292, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que sobrevieram fatos relevantes no panorama processual após o julgamento do RHC n. 207.617/PR, o que afasta a pecha de reiteração.
Sustenta a existência de nova decisão autônoma, de 23/4/2025, que reafirmou a prisão preventiva, configurando novo título a justificar o reexame colegiado. Isso significa que a prisão atual não deriva apenas da decisão inicial de setembro de 2024
[trecho intermediário suprimido]
do exame de insanidade mental -, sendo incabível a inauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.
4. A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância ordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a questão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem.
5. A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas corpus, e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ apreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 983.938/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei. )
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.