DECISÃO Vistos — CC CC 221218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo suscitado, perante o qual foi originalmente impetrado o mandamus, declinou de sua competência por entender que os critérios definidores da competência são a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora e não a natureza jurídica do impetrante ou a matéria (fl.
- Por outro lado, o Juízo suscitante sublinhou a vinculação da autoridade coatora à autarquia federal, a atrair a aplicação do art.
- 109, § 2º, da Constituição da República, destacando o entendimento segundo o qual a competência territorial para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de autoridade federal pode ser a do Juízo da sede da autoridade coatora ou, alternativamente, do domicílio do Impetrante, suscitando o conflito negativo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o Juízo suscitado (fls.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Janaúba/MG em face do Juízo da Vara Federal Cível e Crim inal de Guanambi/BA, para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por SAMANTHA TAIANNE NOGUEIRA SANTOS contra ato tido por ilegal praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ESPINOSA (INSS, AGÊNCIA DE ESPINOSA), objetivando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento dos valores compreendidos entre os meses da cessação até a data do pedido de prorrogação.
O Juízo suscitado, perante o qual foi originalmente impetrado o mandamus, declinou de sua competência por entender que os critérios definidores da competência são a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora e não a natureza jurídica do impetrante ou a matéria (fl. 171/172e).
Por outro lado, o Juízo suscitante sublinhou a vinculação da autoridade coatora à autarquia federal, a atrair a aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição da República, destacando o entendimento segundo o qual a competência territorial para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de autoridade federal pode ser a do Juízo da sede da autoridade coatora ou, alternativamente, do domicílio do Impetrante, suscitando o conflito negativo (fls. 186/187e).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o Juízo suscitado (fls. 13/16e):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA V ARA CÍVEL E CRIMINAL DE GUANAMBI - SJ/BA (O SUSCITADO).
Feito breve relato, decido.
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
No caso, a competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na Constituição da República e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.
Ademais o art. 109, § 2º, da Constituição da República determina que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
[trecho intermediário suprimido]
de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14.3.2023, DJe de 17.3.2023.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.458, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24.2.2026; CC n. 219.451, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13.2.2026; CC n. 214.440, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28.1.2026; CC n. 218.734, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 27.1.2026.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Guanambi/BA.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.