ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
- RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau quanto à indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, negando indenização por danos morais em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de negativa de cobertura de remoção emergencial por plano de saúde.
2. Fato relevante. A autora, em situação de emergência médica, teve a remoção por ambulância negada pela operadora de saúde, sendo obrigada a custear o serviço, com posterior reembolso.
3. As decisões anteriores: O juiz de primeiro grau havia reconhecido a abusividade da negativa de cobertura e concedido indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a situação não ultrapassou mero aborrecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de remoção emergencial por plano de saúde, em situação de urgência, configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência enseja reparação por danos morais, devido ao agravamento ou aflição psicológica do beneficiário.
6. O acórdão recorrido destoa do entendimento consolidado do STJ, que reconhece a ilicitude da negativa de cobertura em situações de emergência como geradora de dano moral.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau quanto à indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 480):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Procedência da Ação - Insurgência da
[trecho intermediário suprimido]
pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos morais decorrentes de morte do recém-nascido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.697.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Nessa linha, impõe-se reconhecer que, na espécie, foi abusiva a negativa de cobertura perpetrada pela recorrida, fato que dá azo à sua obrigação de compensar os danos morais sofridos pela recorrente
Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento do presente recurso especial para, reconhecendo a ilicitude da negativa de remoção emergencial da recorrente para nosicômio credenciado, reformar o acórdão recorrido, no que toca os danos morais, restabelecendo a sentença de 1º Grau.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.