DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2212208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a alegação de que o Tribunal de origem extrapolou os limites objetivos do recurso de apelação, reformando, de ofício, capítulo da sentença que reconheceu a novação da dívida, sem provocação recursal específica, em afronta aos arts.
- Alega, ainda, que a decisão embargada não examinou adequadamente o cotejo analítico apresentado, o qual evidenciaria divergência jurisprudencial acerca da vedação ao julgamento de capítulos não impugnados.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 580e):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a alegação de que o Tribunal de origem extrapolou os limites objetivos do recurso de apelação, reformando, de ofício, capítulo da sentença que reconheceu a novação da dívida, sem provocação recursal específica, em afronta aos arts. 1.013 e 141 do CPC/2015. Alega, ainda, que a decisão embargada não examinou adequadamente o cotejo analítico apresentado, o qual evidenciaria divergência jurisprudencial acerca da vedação ao julgamento de capítulos não impugnados. Sustenta, por fim, a existência de contradição, porquanto considerado indispensável o reexame de provas para aferir a ocorrência de novação, ainda que tal questão já houvesse sido expressamente reconhecida na sentença de primeiro grau e não tivesse sido objeto de recurso pela parte adversa.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão e contradição no julgado. Ocorre que razão não lhe assiste.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.
Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 582/586e):
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir.
Não há que se falar em julgamento extra petita,
[trecho intermediário suprimido]
jurídico firmado entre as partes, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.