DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para a suspensão de medid… — RHC RHC 221222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para a suspensão de medidas cautelares, interposto para Armando Saraiva Maia, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- O recorrente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts.
- 129, § 1º, II, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, e art.
- 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de acidente de trânsito com lesão corporal, dano qualificado e abandono do local.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para a suspensão de medidas cautelares, interposto para Armando Saraiva Maia, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O recorrente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 129, § 1º, II, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de acidente de trânsito com lesão corporal, dano qualificado e abandono do local. Sua prisão preventiva foi decretada em razão da não localização para citação, sendo posteriormente revogada pelo juízo de origem, que, contudo, impôs diversas medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno aos finais de semana e feriados, e a proibição de frequentar locais que promovam o consumo de bebida alcoólica.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa, em síntese, que não há nos autos elementos que justifiquem a cautelar de proibição de frequentar locais que comercializem bebida alcoólica, pois não se apurou consumo de álcool pelo recorrente no momento dos fatos. Sustenta, ainda, que o uso de tornozeleira eletrônica com recolhimento domiciliar é desproporcional diante da inexistência de periculum libertatis, reconhecida expressamente pelo próprio magistrado de primeiro grau.
Alega, também, que o acórdão impugnado teria inovado na fundamentação ao acrescentar, de forma inédita, referência a outro processo criminal, utilização da evasão do local como circunstância desfavorável e justificativa para a proibição relacionada a bebidas alcoólicas, em violação à jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que veda a inserção de fundamentos novos no julgamento de habeas corpus.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para determinar a revogação das referidas medidas cautelares, mantendo-se apenas aquelas estritamente necessárias e adequadas ao caso concreto.
A liminar foi indeferida às fls. 243-244.
Prestadas as informações (fls. 252-256), o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento em parte do recurso e, nessa extensão, seu desprovimento, em parecer assim ementado (fls. 258-261):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA APRESENTADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS PALIATIVAS ALTERNATIVAS CAUTELARES DIVERSAS. PLEITO POR NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFLIGADO À GUISA DE REFORMATIO IN PEJUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
[trecho intermediário suprimido]
e evitar a repetição da conduta supostamente praticada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 317, 318-A, 318-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 634.944/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
(AgRg no HC n. 1.021.942/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus para, nessa extensão, dar parcial provimento, apenas para revogar a proibição de frequentar locais que promovam o consumo de bebida alcóolica.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.