ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quand o houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art.
- 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. Impugnação de crédito
2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quand o houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por GLOBAL PAPEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTRAS fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: Impugnação de crédito proposta pelo Banco do Brasil S/A em face das empresas recorrentes.
Decisão interlocutória: julgou procedente o incidente do Banco.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 73-74):
Agravo de instrumento - Recuperação judicial do GRUPO GLOBAL PAPÉIS - Decisão de origem que julgou procedente o incidente de impugnação de crédito do banco agravado e, por sua vez, rejeitou o das recuperandas, condenando-as ao pagamento de honorários sucumbenciais - Insurgência das recuperandas - Alegação de não incidência de honorários, diante da falta de resistência ao pedido de exclusão do crédito de titularidade do banco agravado referente à CCB nº 1721599 - Acolhimento - Recuperandas que realmente não apresentaram oposição ao pedido referente à extraconcursalidade requerida pelo banco - Não incidência de honorários -
[trecho intermediário suprimido]
que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes de habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido e, em hipóteses como essa, caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o valor atribuído à causa.
Nesse sentido: REsp 1.951.601/SP (Terceira Turma, DJe 16/12/2022) e AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.551/RS (Quarta Turma, DJe 23/10/2019).
Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar - por equidade - a verba honorária, está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária à luz do entendimento firmado neste voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.