DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nod Alimentos Ltda — REsp REsp 2212228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nod Alimentos Ltda. e outro, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- DESPACHO INICIAL QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
- PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÉ-FIXADOS NO CONTRATO DE 20%.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Nod Alimentos Ltda. e outro, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 56-62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO INICIAL QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÉ-FIXADOS NO CONTRATO DE 20%. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 827, DO CPC, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E QUE DEVE PREVALECER SOBRE A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO C.STJ ACERCA DO TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Nod Alimentos Ltda. e outro foram rejeitados (fls. 68-72).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão impugnado violou o art. 190 do Código de Processo Civil ao negar validade ao negócio jurídico celebrado entre as partes, que prevê honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de necessidade de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, devendo sobrepor à regra geral do art. 827 do CPC, o qual dispõe que os honorários serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 103.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta por Nod Alimentos Ltda. e outro em face de Raflalu Comércio de Alimentos Ltda. e outros, visando à satisfação de crédito reconhecido por instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 15/12/2023, no valor de R$ 47.524,40 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Alegam o inadimplemento dos executados desde a primeira parcela, requerendo o pagamento do saldo devedor integral, acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da dívida e das custas processuais, conforme consta negócio jurídico pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 190 do CPC.
O Juiz de primeira instância proferiu decisão determinando a citação dos executados para pagarem a dívida ou para oferecerem bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias, fixando os honorários advocatícios em favor dos advogados dos exequentes em 10% (dez por cento) do valor do débito
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de quem sejam eles.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 19/4/2021.)
Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, a "previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.916/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020, e AgInt no REsp n. 1.813.017/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.