DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ROBERIO MOURA… — RHC RHC 221223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ROBERIO MOURA LUCENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que manteve a custódia cautelar do recorrente no writ de origem.
- Consta dos autos que, em 28/5/2025, foi decretada a prisão preventiva de Antonio Roberio Moura Lucena pelo juízo da Vara Única Criminal de Alto Santo, com base em seu suposto envolvimento em homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo, conforme investigado no Inquérito Policial nº 408-06/2024.
- A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, além de desarticular uma organização criminosa.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão recorrido, conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, sustentando que as matérias alegadas demandam dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ROBERIO MOURA LUCENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que manteve a custódia cautelar do recorrente no writ de origem.
Consta dos autos que, em 28/5/2025, foi decretada a prisão preventiva de Antonio Roberio Moura Lucena pelo juízo da Vara Única Criminal de Alto Santo, com base em seu suposto envolvimento em homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo, conforme investigado no Inquérito Policial nº 408-06/2024.
A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, além de desarticular uma organização criminosa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão recorrido, conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, sustentando que as matérias alegadas demandam dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada em elementos genéricos e abstratos.
Argumenta que não há contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão preventiva, uma vez que o crime ocorreu em janeiro de 2024 e a prisão foi decretada em maio de 2025.
Alega ainda que as provas obtidas por extração de dados telefônicos são ilícitas, pois não foram realizadas por perito oficial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, que justificariam a concessão de liberdade provisória.
Requer liminarmente a concessão de medida para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 152-155).
As informações foram prestadas (fls. 160-193).
O Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso (fls. 197-205).
É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Todavia, no presente caso, observa-se que a tese defensiva sobre a da extração dos dados telefônicos do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, conforme cópia do acórdão às fls. 86-114.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
penal afastam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.850/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Vale destacar que, " c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.