DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2212230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que declarou a decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça (art.
- 147 do Código Penal), reconhecendo a extinção da punibilidade do recorrido.
- Em sede de apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de decadência quanto ao delito de ameaça (art.
- 147 do CP), reconhecendo a extinção da punibilidade do réu nesse ponto.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que declarou a decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), reconhecendo a extinção da punibilidade do recorrido.
Em sede de apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de decadência quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP), reconhecendo a extinção da punibilidade do réu nesse ponto. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados.
Inconformado, o Parquet estadual interpôs o presente Recurso Especial, sustentando violação aos artigos 100, §1º, e 147 do Código Penal, bem como aos artigos 38 e 39 do Código de Processo Penal, por entender que houve manifestação válida da vítima pela persecução penal, não havendo que se falar em decadência (fls. 589-599).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 633-637).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em examinar se o acionamento da polícia e o registro de boletim de ocorrência, com inequívoco desejo de ver instaurado o inquérito policial, são suficientes para caracterizar a representação para a persecução penal do crime de ameaça (art. 147 do CP) cometido no contexto de violência doméstica, praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.994/2024.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a representação prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração, pelo ofendido ou por quem possa representá-lo, do interesse na persecução penal, como ocorre comumente quando alguém se dirige à autoridade pública, noticia o crime e registra o boletim de ocorrência.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação criminal é ato informal, bastando a manifestação inequívoca da vítima perante a autoridade policial para configurar o interesse na persecução penal.
6. O comparecimento da vítima à delegacia e a formalização do boletim de ocorrência dentro do prazo legal são suficientes para atender à condição de procedibilidade, não havendo necessidade de ratificação posterior.
7. A exigência de nova manifestação da vítima para ratificar o desejo de persecução penal é incompatível com a vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006. (..)
8. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
que a vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência, dentro do prazo decadencial, o que caracteriza sua intenção inequívoca de ver o agressor processado, independentemente de formalidades adicionais.(..)
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.463.023/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
No caso concreto, é incontroverso que a vítima acionou a polícia logo após as ameaças sofridas e registrou boletim de ocorrência, circunstâncias que bastam para a configuração da representação para fins de prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para reestabelecer a condenação em relação ao crime de ameaça, retornando ao Tribunal de origem para readequação da dosimetria .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.