DECISÃO Vistos — REsp REsp 2212260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES VASCONCELOS e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
- HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA DAQUELAS CONTIDAS NO ART.
Resultado indicado
O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089, 8843, 9047, 12937, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES VASCONCELOS e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 124/126e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA DAQUELAS CONTIDAS NO ART. 129 DA CF E NO ART. 178 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA, HAJA VISTA QUE, APÓS A DEFINIÇÃO DOS AGRAVANTES, A DEFENSORIA PÚBLICA PASSOU A ATUAR NO POLO PASSIVO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO. MÉRITO RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E PERIGO DE DANO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL (LAUDO PERICIAL). POSSE INJUSTA DOS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 160/168e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, 1.022, II, III, 1.025 do Código de Processo Civil - omissão não suprida nos embargos de declaração sobre as nulidades relativas à ausência de audiência de mediação prévia e de prévia intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública; pedido de reconhecimento da omissão com retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, inclusão dos pontos para fins de prequestionamento; eArts. 554, § 1º, 565, do Código de Processo Civil - nulidade da decisão liminar de reintegração de posse, em litígio coletivo, por ausência de audiência de mediação prévia quando o esbulho ocorreu há mais de ano e dia e por falta de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública em hipóteses com grande número de réus e pessoas hipossuficientes.Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 205/208e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 302e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 317/320e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
[trecho intermediário suprimido]
de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 406.477/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27.3.2014 - destaque meu).
O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundam ento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.