DECISÃO FILLIPY HENRIQUES NOGUEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2212265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FILLIPY HENRIQUES NOGUEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
FILLIPY HENRIQUES NOGUEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.415607-1/001.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja aplicada a fração de 2/3 pela minorante do tráfico privilegiado ante a quantidade não expressiva de drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para reduzir a reprimenda no patamar máximo.
Decido.
I. Fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Em relação à minorante descrita no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local fixou a fração em 1/6, "em razão do fato de que foram encontrados em poder do acusado 62 (sessenta e duas) porções de crack, pesando 16,02 g (dezesseis gramas e dois centigramas), bem como tinha em depósito e guardava 36 (trinta e seis) pinos de cocaína, pesando 38,47 g (trinta e oito gramas e quarenta e sete centigramas), e 16 (dezesseis) buchas de maconha, pesando 18,03 g (dezoito gramas e três centigramas), ou seja, significativa quantidade de droga" (fl. 494, destaquei).
É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.
No entanto, embora a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 16,02 g de crack , 38,47 g de cocaína e 18,03 g de maconha -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.
Entendo, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto
[trecho intermediário suprimido]
a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, no regime aberto, e determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.