DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante DOUGLAS ALVES DA … — CC CC 221227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante DOUGLAS ALVES DA SILVA e suscitados o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de ação de cobrança.
- 2-3): O Suscitante ajuizou demanda visando o reconhecimento de direitos decorrentes de atividade de motorista, com fundamento na relação jurídica estabelecida entre as partes.
- O feito foi inicialmente submetido à apreciação da Justiça do Trabalho, que, em primeira instância concedeu parcial procedência ao pleito, entretanto, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região declinou da competência ao entendimento de que o trabalhador teria sido contratado sob a égide da Lei n.
- Remetidos os autos à Justiça Comum Estadual, a 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema julgou a pretensão improcedente analisando matéria de competência da justiça especializada, mesmo concluindo ser inequívoco que a contratação do autor não atendeu aos requisitos da Lei 11.442/2007.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante DOUGLAS ALVES DA SILVA e suscitados o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de ação de cobrança.
Relata que (fls. 2-3):
O Suscitante ajuizou demanda visando o reconhecimento de direitos decorrentes de atividade de motorista, com fundamento na relação jurídica estabelecida entre as partes.
O feito foi inicialmente submetido à apreciação da Justiça do Trabalho, que, em primeira instância concedeu parcial procedência ao pleito, entretanto, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região declinou da competência ao entendimento de que o trabalhador teria sido contratado sob a égide da Lei n. 11.442/2007.
Remetidos os autos à Justiça Comum Estadual, a 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema julgou a pretensão improcedente analisando matéria de competência da justiça especializada, mesmo concluindo ser inequívoco que a contratação do autor não atendeu aos requisitos da Lei 11.442/2007.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer do recurso de apelação do autor afirmando tratar-se de matéria especializada reservada à Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114, I da Constituição Federal.
Dessa forma, instaurou-se situação em que nenhum dos ramos do Judiciário admite a competência para julgamento da causa.
Requer o conhecimento do presente conflito e a "fixação da competência em favor de um dos juízos indicados, para regular prosseguimento do feito" (fl. 4).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 88):
Conflito negativo de competência. Reclamação trabalhista. Justiça Comum Estadual e Justiça Especializada do Trabalho. Petição inicial. Reconhecimento de vínculo de emprego. Causa de pedir. Pedido. Demanda de caráter trabalhista. Precedentes desse STJ.
Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o suscitante ajuizou a reclamação trabalhista na 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA que proferiu sentença (fls. 23-54), julgando "PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por DOUGLAS ALVES DA SILVA em face de A. M. MIJIAS TRANSPORTES (1ª reclamada) e SIRIUS METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (2ª reclamada), COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC" (fl. 51).
Interposto recurso ordinário, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, acolhendo a preliminar de incompetência, declarou nula a sentença e determinou a remessa
[trecho intermediário suprimido]
sua competência para processamento e julgamento da lide ou afastando-a para atribuí-la a outro juízo, nos termos do art. 66 do CPC/2015:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (Grifei.)
No presente caso, a Justiça do Estado de São Paulo não remeteu os autos à Justiça do Trabalho. Apenas não conheceu do recurso de apelação, o que afasta a caracterização de conflito de competência nestes autos.
Caberia ao interessado interpor recurso previsto em lei contra o acórdão do TJSP.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.