DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ IRANILDO DA SILVA PEREIRA contra acór… — RHC RHC 221227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ IRANILDO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/2/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ IRANILDO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/2/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 76/77):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA EM TEMPO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NA ANÁLISE DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO NEGADO. TESE SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003. Prisão decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente. 2. A prisão foi mantida após análise de pedido de revogação (autos nº 0010081-29.2025.8.06.0312) e reavaliada de ofício, com base nos fundamentos do art. 312 do CPP, destacando-se a materialidade delitiva, indícios de autoria e risco à ordem pública. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e pedido de substituição por medidas cautelares diversas foram indeferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, apreensão de arma e entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva como medida excepcional, desde que fundada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade,
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no caso de réu primário e com indícios não suficientes de periculosidade elevada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC n. 859.780/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.