DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por GABRIEL DE… — RHC RHC 221228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 02/05/2025, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0626795-78.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 02/05/2025, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 130/131):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE FORAGIDO. SÚMULA 02 DO TJCE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Narra a presente ação mandamental que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em síntese, alega carência de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência de contemporaneidade da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea e atual, conforme exigido pela legislação processual penal; e (ii) verificar se o paciente poderia ser beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, diante de supostas condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da leitura do excerto, pode-se concluir que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo depoimento dos policiais que participaram das diligências que resultaram na apreensão do material ilícito, bem como, pelo depoimento da testemunha residente na propriedade rural que afirmou que os denunciados estavam homiziados no local investigado e ainda, envolvidos com disputas de facções; e pelos documentos presentes nos autos, especialmente o auto de apresentação e apreensão e laudo pericial de eficiência balística. 4. Em relação ao periculum libertatis, a prisão encontra-se fundada na garantia da ordem pública, tendo
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.