DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRIELI DOS SANTOS BITENCOURT, com fundamento na … — REsp REsp 2212280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRIELI DOS SANTOS BITENCOURT, com fundamento na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento do Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas) à pena inicial de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Embargos Infringentes e de Nulidade foram rejeitados por unanimidade pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRIELI DOS SANTOS BITENCOURT, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento do Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5008319-48.2024.8.24.0045.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas) à pena inicial de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fl. 161).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, apenas para fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, vencido o relator. O acórdão ficou assim ementado (fl. 256):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE, SOMADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E À APREENSÃO DE DROGAS, TORNAM CERTA A NARCOTRAFICÂNCIA PERPETRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEU GRAU MAIS BENÉFICO. RELATOR VENCIDO NO PONTO. PRETENSA RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM APREENDIDO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. FIXAÇÃO, POR FIM, DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Embargos Infringentes e de Nulidade foram rejeitados por unanimidade pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. Eis a ementa do julgado (fls. 295):
"EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006). PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE APLICOU A FRAÇÃO MÁXIMA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DE DROGAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA POSIÇÃO VENCEDORA. EMBARGOS REJEITADOS."
Em sede de recurso especial (fls. 314/323), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
a qualquer ente da federação" (EDcl no RHC 88.880/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/8/2018).
Ainda: AgRg no AREsp n. 2.379.413/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), fixar a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, bem como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.