ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2212292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, expondo razões suficientes para a manutenção da condenação, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados pelas partes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 180 E 181 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, expondo razões suficientes para a manutenção da condenação, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados pelas partes.
2. A alegada violação aos arts. 180 e 181 do CPP não se configura quando as instâncias ordinárias concluem pela inexistência de divergência técnica relevante a justificar a nomeação de terceiro perito, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado.
3. A pretensão de fazer prevalecer o segundo laudo pericial e a declaração municipal demanda revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Inviável o exame da tese relativa ao afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.
5. "O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO MEDEIROS SILVA contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal nº 0001426-09.2022.8.27.2731/TO).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob a influência de
[trecho intermediário suprimido]
depurador para afastar a reincidência e, por consequência, abrandar o regime inicial.
A tese, todavia, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, estando ausente, portanto, o indispensável prequestionamento.
Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" .
Ademais, convém destacar que "O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.