ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Resultado indicado
O recurso foi pacrialmente conhecido e não [trecho intermediário suprimido] qual não conheceu da matéria (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. A simples irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição do recurso.
2. Não se verifica contradição na afirmação de inexistência de divergência técnica relevante entre os laudos e, simultaneamente, no reconhecimento da liberdade do julgador para valorar a prova pericial, desde que motivado.
3. Não há omissão quanto à alegação de vinculação exclusiva do magistrado ao primeiro laudo, pois a decisão enfrentou a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, assentando que a pretensão de prevalência do segundo laudo e da declaração municipal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Inviável o exame, nos embargos, da tese sobre afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMULO MEDEIROS SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
O embargante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação por 1 ano e da fixação de reparação mínima de R$ 10.000,00 em favor da vítima (e-STJ fls. 668/669).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, cujo provimento foi negado e-STJ fls. 591/592. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 593/594).
Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando violação aos arts. 180, 181 e 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 573/589). O recurso foi pacrialmente conhecido e não
[trecho intermediário suprimido]
qual não conheceu da matéria (e-STJ fl. 676).
Vê-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.