DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA… — CC CC 221230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA COESA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d.
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d.
- Diz a inicial que, apesar de encotrar-se submetida ao procedimento de recuperação judicial, "o MM.
- Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, arvorando-se em competência que não possui, reconsiderou a decisão anterior que indeferiu o pedido de bloqueio em face das empresas em Recuperação Judicial (doc.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA COESA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 13ª Vara do Trabalho Salvador/BA.
Diz a inicial que, apesar de encotrar-se submetida ao procedimento de recuperação judicial, "o MM. Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, arvorando-se em competência que não possui, reconsiderou a decisão anterior que indeferiu o pedido de bloqueio em face das empresas em Recuperação Judicial (doc. 8), determinando a pesquisa de valores via Sisbajud em face de todas as executadas (doc. 9)" (na fl. 5).
Requer, em sede liminar, a suspensão da execução em evidência nos autos e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito de competência não está caracterizado.
De fato, apesar de não ter sido anexada aos presentes autos, apenas referida na inicial, percebe-se que o d. Juízo do Trabalho nada mais fez do que cumprir o que lhe foi ordenado pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região no acórdão que julgou agravo de petição (de nº 0000487-98.2020.5.05.0035) e que transitou em julgado no dia 23/4/2026 (https://www.trt5.jus.br/consulta-processo).
Ou seja, a presente hipótese atrai o óbice da Súmula 58/STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitante".
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publicar.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.