ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante.
- O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico de doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DE COBERTURA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante.
2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico de doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico; e (ii) saber se a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial adota entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.05.2024).
6. A rescisão contratual do plano de saúde ocorreu antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, conforme decisão superior já transitada em julgado.
7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.